Data de Lançamento
7/31/23
Fechamento da Edição
5/17/23
Código ISBN
9786526001356
Editora
Revista dos Tribunais
Número de páginas
304
Ano de publicação
2023
Autores
Gustavo Henrique Badaró,
Sobre o autor
Professor Titular de Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pela qual também é Livre-Docente em (2011), Doutor (2002) e Mestre (1999) e na qual obteve o grau de bacharel (1993). É membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual (IIDP), Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) e Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro do Conselho Científico do Centro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Latino-Americano, do Instituto de Ciências Criminais, da Georg-August de Göttingen Alemanha. Autor de vários livros, entre os quais: Processo penal (11. ed., RT, 2023); Manual dos recursos penais (5. ed., RT, 2022); Juiz natural no processo penal (RT, 2014); Correlação entre acusação e sentença (5. ed., RT, 2023); Ônus da prova no processo penal (RT, 2003); Direito ao processo penal no prazo razoável, em coautoria com Aury Lopes Júnior (2. ed., Lumen Juris, 2009); Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, em coautoria com Pierpaolo Cruz Bottini (5. ed., RT, 2022). Coordenador, junto com Antonio Magalhães Gomes Filho e Alberto Zacharias Toron, da obra Código de Processo Penal Comentado (5ª ed., RT, 2022). É organizador da obra Direito penal e processo penal (RT, 2015, Coleção Doutrinas Essenciais), em sete volumes, que reúne 386 artigos de autores nacionais e estrangeiros. Advogado Criminalista e Consultor jurídico. Foi Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por São Paulo, no triênio 2019-2021.
Tipo
Impresso
Categoria
Processo Penal
Além da atualização bibliográfica sobre o tema, que foi muito volumosa desde a publicação da primeira edição, as principais novidades desta nova edição são quanto às máximas de experiencia e os standard de prova.
No Capítulo II, avançamos no tema das máximas de experiência, ampliando sua análise no item 2.6, agregando reflexões desenvolvidas após a publicação da primeira edição.
No Capítulo III, notadamente no novo item 3.6.2.5, denominado “Nossa proposta de standard de prova”, o leitor encontrará a maior novidade da segunda edição. Mantivemos nossa posição no sentido de que, para condenação penal, o standard de prova exige que: a) haja elementos de prova que confirmem, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e b) não haja elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato concreto diverso de qualquer proposição fática que integra a imputação.
Procurando dar maior concretude a tal umbral, propõe-se que a probabilidade indutiva ou lógica das hipóteses acusatória e defensiva sejam analisadas segundo duas ordens de “argumentos de justificação”: (1) as “provas” produzidas, isto é, os elementos de prova resultantes dos meios de prova realizados; e (2) a “regra de inferência”, que poderá ser uma lei científica ou uma máxima de experiência. Com relação à prova, ou elementos de prova obtidos, deverão ser analisados os seguintes subcritérios: (1.i) qualidade; (1.ii) quantidade; (1.iii) diversidade; e (1.iv) completude.
E, com relação à regra de inferência, deverão ser analisados dois subcritérios: (2.i) seu fundamento indutivo e (2.ii) o grau de probabilidade expressado na máxima de experiência.
Integrando tais critérios de justificação com as probabilidades lógicas que devem ser alcançadas no standard de prova proposto, conclui-se que, para condenar o acusado é necessário que haja elevadíssima probabilidade da hipótese acusatória, composta por cada um dos elementos da imputação feita na denúncia, que estará justificada quando os meios de prova forem de qualidade e quantidade elevadas, além de serem diversificados quanto às fontes de prova e completos em seu conjunto. Ademais, essas provas deverão estar ligadas à hipótese por uma lei científica ou máxima de experiência bem fundamentada e com elevado grau de probabilidade. Por outro lado, qualquer hipótese defensiva, compatível com a inocência, não poderá ser concretamente possível. Isto é, não poderá haver sequer uma justificação epistêmica fraca. Seja porque não foram produzidos elementos de prova que a demonstrem ou, caso tenham sido produzidos, sejam pouco fiáveis, ou em número e variedade insuficientes, formando um conjunto débil. Ou então, se a regra de inferência que os liga à hipótese defensiva não tiver fundamento indutivo ou apresentar uma probabilidade baixíssima
A Central de Livros Jurídicos do Brasil é uma empresa que visa buscar qualidade, eficiência e garantia aos clientes, de que todos os produtos aqui são criteriosamente selecionados por um profissional capacitado, com mais de 20 anos de experiência no ramo de Livros Jurídicos.