Temática: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal
Editora: Marcial Pons
Autor(res): Gabriel Riguetti
Edição/Reimpressão: 1ª
Data de edição: 2026
Páginas: 346
Tipo de capa: Capa mole
Idioma: Português
Isbn: 9786585108799
SINOPSE
O presente trabalho tem como objeto principal de análise os testemunhos dependentes da memória no âmbito do processo judicial. A primeira parte, contudo, se destina a fixar premissas e conceitos pertencentes aos campos da epistemologia geral, da filosofia da linguagem e da lógica que são utilizados simplificada e equivocadamente pelos processualistas clássicos, que se valem do senso comum das expressões e suscitam debates terminologicamente deslocados. Com o intuito de definição, em termos técnicos, do que seria conhecimento, proposição, portador de verdade, verdade e justificação, o trabalho fixa como ponto de partida quais seriam os requisitos lógicos para que uma proposição P possa ser tida como verdadeira e justificada em certo contexto epistêmico, em especial naquele jurídico do processo. Em seguida, já na parte II, enfrenta-se os testemunhos dependentes da memória pela óptica da epistemologia do testemunho, analisando quais seriam, segundos seus pensadores, as justificativas epistemológicas para crer em T. Visando averiguar se é possível, em termos lógicos, crer em P por meio de T, adotando-se uma perspectiva crítica e baseando-se nos conceitos epistemicamente definidos, o trabalho encara a validade das regras inferenciais e as justificativas geralmente usadas para atribuir valor cognoscitivo a T. Do mesmo modo, encara-se, agora por meio da psicologia da memória, a memória como fonte de autônoma e independente do conhecimento. Por fim, na terceira e última parte, o trabalho analisa a incoerência e a ilogicidade do tratamento dado pelos sistemas processuais, baseados em uma perspectiva estritamente processual, aos testemunhos dependentes da memória, com destaque para o que aqui se convencionou chamar de pseudomutação epistêmica proposicional pelo procedimento, em que a mesma proposição muta quanto aos seu valor cognitivo apenas e tão somente porque o legislador assim definiu, e pela maneira presuntivista com que tais provas, a despeito de suspeitas intuitivas por parte dos operadores do direito, são valoradas na prática. Ao final, propõe-se uma realocação dos testemunhos como tentativa de racionalização da sistemática processual.
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